Simões Filho: Vereador Roberto de Souza, entra com Mandato de Segurança e barra alterações PDDM, lei 995/2016

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Simões Filho – A cidade vive mais um momento de indefinição na tardia aplicação dos vetores de crescimento, ordenamento através da execução da LEI 995/2016 – trata-se do PDDM – Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal.

Segundo argumentos apresentados ontem,28,  durante a 22ª Sessão Ordinária da 15ª Legislatura, no plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Simões Filho, em segunda discussão o Projeto de Lei 035/2021 e 036/2021, propondo alterações no Código de Posturas do Município, além do PL – 037/2021 trazendo propostas de alterações do Código de Urbanismo Municipal.

AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Os vereadores da base política do prefeito Diógenes Tolentino Oliveira – MDB, negaram-se em atender ás solicitações dos Edis, da bancada de oposição, que argumentaram a ausência dos Conselhos Municipais, ausência de discussões com a sociedade civil organizada, Associações de Moradores e representantes das comunidades afetadas com as mudanças propostas pelo Legislativo.

Segundo, os vereadores da base, que apoiam a gestão, dita, como sendo da Boa Terra Boa Gente, afirmaram que as audiências foram propagadas através das Redes Sociais, Facebook, Instagran, com amplo acesso, tendo alcançado, sem apresentação da veracidade da informação, mais de 15 mil acessos. O que, na avaliação da bancada demonstra que as audiências públicas, eram, portanto de conhecimento público, pois houve até a veiculação da realização das referidas audiências em jornais de grande circulação.

Diante, da intransigência da bancada de apoio ao executivo os referidos projetos foram colocados em votação e aprovados, com abstenções

ROBERTO DE SOUZA

A assessoria jurídica do  Vereador Roberto de Souza, impetrou junto ao MP – Ministério Público, um MANDATO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar contra ato do Prefeito Municipal da cidade de Simões Filho, Diogenes Tolentino Oliveira, alegando suposta ilegalidade na tramitação do Projeto de Lei nº 035/2021, que altera o Plano
Diretor de desenvolvimento municipal.

3 PÁGINAS 

Segundo consta nos argumentos apresentados pelo vereador e impetrante, Roberto de Souza, pasmem o PDDM –  PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, e suas alterações estão descritas em apenas 03 (três páginas), bem como não observa-se a previsão legal de participação popular quando da alteração do referido código
municipal.

ROLO COMPRESSOR

Durante a Sessão Ordinária, realizada ontem, 28, no Plenário da Câmara de Vereadores, fico explicito, a falta de disposição da base governista em atender aos apelos da bancada de oposição, que reivindicavam a realização de mais UMA audiência pública, para discussão com as comunidades e suas lideranças, associações de empresários, comerciários, sociedade civil além das autoridades eclesiásticas…

Ancorado pela ampla maioria dos votos, os discursos eram de veneração, e declarações de parabéns à figura do prefeito e líder do Executivo Municipal, sem observarem as razoes alegadas pelos vereadores que abstiveram-se do direito de votar, por não concordarem  com a forma apresentada pelo governo e sua base. 

AUSÊNCIA DOS CONSELHOS

Uma das maiores queixas é a não instalação dos Conselhos Municipais, da forma como determina a lei, uma vez que são nos Conselhos que devem ser amplamente discutidos todos os temas que invocam a aplicação do PDDM, alterações de Zoneamento, definições do perímetro Urbano, Rural e suas consequências, as informações da oposição dão conta de que é necessário ampliar o debate e fortalecer a participação popular.

Leiam, na íntegra as informações do Mandato de Segurança, acatado de forma liminar pelo Ministério Público da Bahia

 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA:

Relatados os fatos. Decido.

De logo esclareça-se que as custas somente foram recolhidas hoje, as 09:53 hs, de forma a viabilizar a apreciação do pedido(ID 143278618). Dito isto, a teor do que dispõe o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, para que haja a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, é necessária a demonstração de fundamento relevante e da possível ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do processo, o que, nos termos da processualística civil, corresponde a comprovação da existência do periculum in mora e do fumus boni iuris (art. 300 do CPC).

Diante da legislação vigente, dos entendimentos das nossas mais Altas Cortes, bem como dos argumentos e documentos trazidos pela Impetrada, no juízo de cognição exigido, vislumbro presentes ambos os requisitos para deferimento do pleito liminar. Senão vejamos.

O fumus boni juris resta demonstrado diante da documentação acostada aos autos, em sede de cognição sumária, dando indícios, ab initio, de vício no trâmite do Projeto de Lei nº 035/2021, em razão da inobservância às previsões legais esculpidas no atual Plano Diretor, bem como no Estatuto das Cidades, quanto a ausência de participação popular em sua elaboração.

TJ-SP – Inteiro Teor. ADI 2072069-98.2020.8.26.0000
Data de publicação: 26/08/2021 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei Complementar nº 229, de 28 de março de 2018,  do Município de Guarujá, acrescenta o artigo 95-A à Lei Complementar nº 156/2013, que institui o Plano Diretor do Município de Guarujá – Legislação de iniciativa do Executivo local, dispõe sobre alteração de norma de uso e ocupação do solo – Ausência de participação popular e de planejamento técnico prévio a sua edição – Interesse social deve prevalecer ao privado – Planejamento técnico necessário, a se Assinado eletronicamente por: MABILE MACHADO BORBA – 28/09/2021 13:49:27 Num. 143016617 – Pág. 2 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21092813492712200000139268383 Número do documento: 21092813492712200000139268383 realizar de forma integral e não fatiada – Norma possibilita a flexibilização dos índices de controle urbanístico para projetos declarados por decreto como de Interesse Público Indutor de Desenvolvimento – Alteração da lei retira da esfera do Poder Legislativo a participação na definição de obrigações relevantes para o ordenamento urbano – Afronta ao princípio da reserva legal – Vulneração aos artigos
111,144,180, I, II e V, e 181, “caput” e § 1º, todos da Constituição bandeirante – Inconstitucionalidade
formal e material verificada – Ação direta julgada procedente.

MANDATO_SEGURANÇA_PDDM

 

Fonte: MP – 1ª Vara da Fazenda Pública

 

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