Simões Filho: Vereador Orlando de Amadeu encaminha, DIREITO DE RESPOSTA

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Prezado Romário dos Santos, De ordem do Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Simões Filho, Vereador Orlando Carvalho de Souza, encaminho a Vossa Senhoria, resposta acerca da matéria com o seguinte título: Link, da matéria em questão.: https://redacaonacional.com/post/câmara-de-vereadores-absurdo-em-simões-filho-é-festa-viva-são-joão-com-dinheiro-público “CÂMARA DE VEREADORES: ABSURDO, EM SIMÕES FILHO. É FESTA, VIVA SÃO JOÃO…!!! COM DINHEIRO PÚBLICO”, publicada no dia 22.07.2019, referente a gastos da Câmara Municipal de Simões Filho. DIREITO DE RESPOSTA: CÂMARA DESMENTE NOTÍCIAS “MÁS INTENCIONADAS” E ESCLARECE PROCESSO LICITATÓRIO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, SOM E DE IMAGEM. A Câmara Municipal de Simões Filho, através da Procuradoria Jurídica, rebate de forma veemente as informações veiculadas por alguns sites de imprensa local sobre o processo de licitação realizado recentemente pelo Legislativo na aquisição e compra de equipamentos de informática, som e imagem. O Jurídico nega que tenha havido qualquer tipo de irregularidade nos contratos firmados com as empresas CARVALHO MIRANDA EMPREENDIMENTOS EIRELE ME e AM TECNOLOGIA LTDA na obtenção de equipamentos de informática, som e de imagem para atender as necessidades do Legislativo Municipal. Segundo a informação noticiada/veiculada pelo Site ‘Panorama de Notícias’, no dia 22 de julho de 2019, e replicada pelos Sites ‘Página Simões Filho’ e ‘Redação Nacional’ na mesma data, a Câmara teria adquirido equipamentos de som e imagem com altos valores praticados pelo Legislativo sob a gestão do atual Presidente, vereador Orlando de Amadeu (PSDB), na tentativa de alardear e induzir ao público com informação errônea de ter havido superfaturamento ou sobrepreço nos contratos firmados entre as duas empresas. O fato provocou a reação imediata do Presidente da Câmara, vereador Orlando de Amadeu (PSDB), que rechaçou as três publicações jornalísticas e decidiu, junto com o jurídico do Legislativo, tomar as devidas providências para adoção de medidas judiciais cabíveis contra os respectivos veículos de comunicação pelas publicações. O procurador adjunto do Legislativo Municipal, Dr. Robenilson Lordêlo, explica que foram celebrados os contratos com as empresas: CARVALHO MIRANDA EMPREENDIMENTOS EIRELE ME e AM TECNOLOGIA LTDA, vencedoras da licitação, as quais foram regularmente contratadas, em conformidade com os preceitos da Lei Federal de Licitações nº 8.666/1993. “Esta Casa Legislativa tem o compromisso e zelo pelos princípios constitucionais do Direito Administrativo, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, diz Dr. Robenilson. Ainda de acordo com a Procuradoria Jurídica da Casa, os gastos na licitação não foram exclusivamente com equipamentos de som e imagem, mas também com materiais e equipamentos de informática. NOTA DE ESCLARECIMENTO Em resposta às publicações veiculadas pelos três sites de imprensa local acerca dos altos gastos em licitação na aquisição e compra de equipamentos de som e imagem, a Câmara Municipal de Simões Filho tem a esclarecer o seguinte processo legal sobre o valor firmado entre a Câmara Municipal e as duas empresas vencedoras do certame: Este Órgão Legislativo tomou conhecimento de que a edição desta segunda-feira (22/07/2019), do Site Página Simões Filho, o qual se refere a gastos realizados pelo parlamentar, Orlando Carvalho de Souza, atual Chefe do Poder Legislativo Municipal, “BOMBA: CÂMARA TORRA QUASE 90 MIL EM EQUIPAMENTOS DE SOM.” Nesse passo, é de claridade solar, que esta grave afirmação excedeu os limites da liberdade de pensamento e manifestação em rede nacional, em especial o MUNICIPIO DE SIMÕES FILHO, violou a honra objetiva e subjetiva do Vereador ORLANDO CARVALHO DE SOUZA, por não se tratar apenas de equipamentos de som, e nem mesmo erário “torrado” como relatado em matéria publicada. Importa ressaltar que no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição da República (CR/88). Contudo, no mesmo acórdão assegurou “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (art. 5.º, inciso V, da Constituição Federal). Sob a ótica do Controle de Convencionalidade que rege todos os atos praticados no âmbito dos Signatários da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), seu artigo 14, reforça o direito de resposta por quem for atingido por informações ofensivas por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral: “Art. 14. Direito de retificação ou resposta 1. Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meio de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito de fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei. 2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido. 3. “Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial.” Por conseguinte, ainda que a Lei de Imprensa tenha sido considerada não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, o direito de resposta continua resguardado pelo ordenamento jurídico, inclusive internacional. Haja vista que o pleiteado Direito de Resposta foi concedido por Vossa Senhoria no dia 29 de julho de 2019, viemos elucidar a matéria, bem como restaurar a verdade dos fatos: 1. Esta Casa Legislativa tem o compromisso e zela pelos princípios constitucionais do Direito Administrativo, quais sejam, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência; 2. Todo e qualquer procedimento de contratação por parte da Administração Pública obedece aos preceitos da Lei Federal 8.666/93, portanto respeita a Legalidade; 3. O processo licitatório utilizado para aquisição dos equipamentos mencionados na matéria foi totalmente respeitado observando os cinco princípios básicos da Administração Pública, conforme artigo 37 da CF/1988, são eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência , e visou a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, SOM E IMAGEM, PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE SIMÕES FILHO – PROCESSO ADMINISTRATIVO 079/2019 – PREGÃO PRESENCIAL 003/2019 – CONTRATO 020/2019 – VIGÊNCIA DE 27/05/2019 à 25/06/2019; 4. O PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2019, do Tipo Menor Preço por Lote, teve como objeto a aquisição de EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, SOM E IMAGEM, para a Câmara Municipal de Simões Filho, foi realizado em conformidade com a Lei Federal de nº 8666/93 e Lei 10.520/02, sendo o instrumento convocatório publicado no site da Transparência Pública e em Mural desta Casa Legislativa no dia 25/04/2019 e no dia 26/04/2019 no Jornal Correio da Bahia no dia 26/04/2019, Jornal de Grande Circulação no Estado da Bahia. Portanto, o processo foi aberto para quaisquer interessados no Estado da Bahia e bem como em outras Regiões do Brasil. 5. Para suprir as necessidades de suas atividades administrativas a Câmara adquiriu os seguintes EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, SOM E IMAGEM: I. switch são para infraestrutura de TI , com o objetivo realizar a atualização tecnológica e a expansão do quantitativo de equipamentos necessários para o bom desempenho das atividades da Câmara. Pois nos últimos anos a informática tornou-se uma ferramenta fundamental para a execução dos serviços nas empresas privadas e órgãos públicos. No Governo, boa parte dos processos de trabalho já opera em sistemas de informação, incluindo a Transparência através da publicação dos Processos Administrativos, Prestações de Contas Mensais junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, como acontece com a maioria das tecnologias, os Ativos de Rede sofrem um processo de depreciação natural que, associado ao avanço das tecnologias, imprime aos gestores a tomada de medidas que garantam a continuidade da infraestrutura de TI de forma eficaz para a continuidade dos serviços. II. 08 computadores, visto que foram admitidos 08 (oito) Servidores para compor o quadro administrativo, através de Concurso Público realizado em 2016, 04 impressoras, 03 notebooks para uso da Assessoria de Comunicação, Setor de Licitações e ordenadores de despesas, 01 fragmentadora de papel e 2 scanner, 76 licenças de uso de software para os computadores e para o Servidor. Foram também adquiridos mouses, teclados e outros periféricos para uso nas atividades administrativas. III. 20 microfones com fio para as mesas dos Vereadores, 03 microfones sem fio para uso nas Sessões e 01 filmadora para dar suporte às filmagens, gravações e sonorização das Sessões Legislativas, das Audiências Públicas e demais eventos que são realizados constantemente no Plenário da Câmara. 6. Diante do exposto, a composição da demanda da aquisição teve como objetivo realizar a atualização tecnológica e a expansão do quantitativo de equipamentos necessários para o bom desempenho das atividades da Câmara. Nos últimos anos a informática tornou-se uma ferramenta fundamental para a execução dos serviços nas empresas privadas e órgãos públicos. No Governo, boa parte dos processos de trabalho já opera em sistemas de informação, incluindo a Transparência através da publicação dos Processos Administrativos, Prestações de Contas Mensais junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, o que imprime aos gestores a tomada de medidas que garantam a continuidade da infraestrutura de TI de forma eficaz para a continuidade dos serviços. 7. Os contratos de fornecimento foram assinados com as vencedoras do certame, as quais foram devidamente contratadas, obedecendo os preceitos da Lei Federal 8.666/1993. As Empresas vencedoras do certame, CARVALHO MIRANDA EMPREENDIMENTOS EIRELE ME, com endereço à Av. DEP Manoel Novaes, 91, Serrinha/BA, CNPJ 11.502.3018/0001-97 e AM TECNOLOGIA LTDA, com endereço à Praça Doze de Outubro, 07 – São Sebastião do Passé/BA, CNPJ 05.350.300/0001-14 apresentaram toda documentação exigida nos termos e condições do edital, portanto, encontravam-se à ocasião, totalmente habilitadas para as devidas adjudicações; 8. A modalidade da Licitação foi a de Pregão Presencial, do Tipo MENOR PREÇO POR LOTE; 9. O Lote I, vencido pela empresa AM TECNOLOGIA LTDA, era composto por equipamentos de informática: computadores e periféricos (hardware e software), no valor de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) e o Lote II, este vencido pela empresa CARVALHO MIRANDA EMPREENDIMENTOS EIRELE ME, foi composto por equipamentos de som e imagem, no valor de R$ 47.200,00 (quarenta e sete mil e duzentos reais), perfazendo um total de R$ 118.200,00 (cento e dezoito mil e duzentos reais). 10. Todo o processo licitatório está disponível para consulta pública no portal de transparência da Câmara Municipal de Simões Filho e no site do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. SOBRE A LIBERDADE E A RESPONSABILIDADE DO DIREITO DE OPINIÃO E/OU EXPRESSÃO Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras (artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos). A liberdade de expressão, incluída como liberdade de pensamento, está ao lado da liberdade de opinião, de culto, de ensino, de crença e organização religiosa. Assim, a liberdade de pensamento deve ser atendida como a soma de todas as liberdades citadas. Distinguida, por isso, como a liberdade primária da qual derivam as demais, neste particular. A liberdade de informação compreende a liberdade de informar e a liberdade de ser informado. Compreende, segundo José Afonso da Silva, “a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer”[2]. Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a liberdade de expressão ganhou status de direito fundamental, incluída e assegurada no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (artigo 5º, IV) e “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem” (artigo 5º, V). Já no Capítulo V – Da Comunicação Social, do Título VIII – Da Ordem Social, o artigo 20 da Constituição da República dispõe que: “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição…”. Verifica-se, portanto, que a Constituição da República protege e assegura a liberdade de expressão e a liberdade de informação. Deste modo, é inegável a importância de uma imprensa livre para o Estado Democrático de Direito, sem as amarras e as mordaças impostas pela censura. É imperioso salientar que no Estado Democrático de Direito não se pode prescindir da liberdade de expressão e da liberdade de informação, tanto um quanto outro devem ser assegurados. Contudo, nem um nem outro é um direito absoluto que pode suplantar os demais, principalmente os que dizem respeito à dignidade da pessoa humana. Reconhecendo que todos os cidadãos da República têm direito à livre expressão de suas ideias e pensamentos, o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, adverte que: Sem prejuízo da ampla liberdade de crítica que a todos é garantida por nosso ordenamento jurídico-normativo, os julgamentos do Poder Judiciário, proferidos em ambiente de serenidade, não podem deixar-se contaminar, qualquer que seja o sentido pretendido, por juízos paralelos resultantes de manifestações da opinião pública que objetivem condicionar o pronunciamento de magistrados e Tribunais, pois, se tal pudesse ocorrer, estar-se-ia a negar a qualquer acusado em processos criminais o direito fundamental a um julgamento justo, o que constituiria manifesta ofensa não só ao que proclama a própria Constituição, mas, também, ao que garantem os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil ou aos quais o Brasil aderiu [grifamos]. No momento em que ministros do Supremo Tribunal Federal e o próprio Supremo são constrangidos perante a opinião pública(da) para votar desta ou daquela maneira, notadamente para atender a sanha punitivista, necessário que as sábias palavras do decano da corte constitucional ecoe pelo país e que sirva de lição para todos aqueles que pretendem de alguma forma intimidar os ministros e ministras do STF. Não é demais martelar que a publicidade dos julgamentos nasceu para proteger o indivíduo contra abusos e arbitrariedades, contra as terríveis acusações e processos secretos campo fértil para atrocidades. Deste modo, não pode a publicidade se transformar em mecanismo de opressão e, muito menos, em justiçamento, para satisfazer uma maioria de ocasião descompromissada com o Estado de Direito. Na seara do processo penal voltado para o espetáculo, como bem já salientou Rubens Casara, “não há espaço para garantir direitos fundamentais. O espetáculo não deseja chegar a nada, nem respeitar qualquer valor, que não seja ele mesmo. A dimensão de garantia, inerente ao processo penal no Estado Democrático de Direito (marcado por limites ao exercício do poder), desaparece para ceder lugar à dimensão de entretenimento… No processo espetacular desaparece o diálogo, a construção dialética da solução do caso penal a partir da atividade das partes, substituído pelo discurso dirigido pelo juiz: um discurso construído para agradar às maiorias de ocasião, forjadas pelos meios de comunicação de massa em detrimento da função contramajoritária de concretizar os direitos fundamentais… O caso penal passa a ser tratado como uma mercadoria que deve ser atrativa para ser consumida. A consequência mais gritante desse fenômeno passa a ser a vulnerabilidade a que fica sujeito o vilão escolhido para o espetáculo”[3]. Por tudo e assim sendo, é necessário e imprescindível que os profissionais da imprensa e da mídia atuem de forma ética e responsável, respeitando os princípios fundamentais gravados na Constituição da República. A imprensa livre deve se pautar, ininterruptamente, pelo respeito à dignidade da pessoa humana como postulado próprio Estado Democrático de Direito. A mídia constitui um espaço público fundamental às sociedades democráticas, sobretudo, quando abriga uma genuína esfera pública marcada pelo pluralismo das ideias, pela polêmica e, especialmente, pela oportunidade que todos devem ter de opinar e de se defender. A teoria da responsabilidade social da imprensa, consagrada pela Hutchins Commission (Estados Unidos, 1947) contempla o entendimento de que o papel da mídia seria o de “propiciar relatos fiéis e exatos, separando notícias (reportagens objetivas) das opiniões (que deveriam ser restritas às páginas de opinião) e servir como fórum para intercâmbio de comentários e críticas, dando espaço para que pontos de vista contrários sejam publicados”. Conclui-se, portanto, que não houve ilegalidade, muito menos “farra” com o dinheiro público, haja vista que esta Casa Legislativa tem o compromisso de atuar dentro dos padrões de responsabilidade constitucional e demais legislações que compõem nosso ordenamento jurídico. Pautamos sempre pela probidade administrativa, atendendo aos interesses da população de Simões Filho. “O seu apoio mantém o jornalismo vivo. O jornalismo tem um papel fundamental em nossa sociedade. O papel de informar, de esclarecer, de contar a verdade e trazer luz para o que, muitas vezes, está no escuro. Esse é o trabalho de um jornalista e a missão do Redação Nacional. Mas para isso, nós precisamos de você e do seu apoio, pois juntos nós podemos, através de matérias iguais a essa que você acabou de ler, buscar as transformações que tanto queremos.” Copyright © 2019, Redação Nacional. Todos os direitos reservados.