SEM INCLUSÃO SOCIAL: Surdos, reclamam a falta de políticas de públicas e inclusão social

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Simões Filho / BAHIA: O principal objetivo dessas datas comemorativas é propor a reflexão e o debate sobre os direitos e a luta pela inclusão das pessoas surdas na sociedade. No Brasil, a Lei nº 10.436/2.002 foi um marco importante para a comunidade surda brasileira, ao reconhecer a Língua Brasileira de Sinais (Libras) como meio legal de comunicação e expressão e determinar o apoio na sua difusão e uso pelo poder público. Os surdos constituem 3,2% da população, ou seja, aproximadamente 5,8 milhões de brasileiros. Na comunicação por Libras é utilizada a ‘datilologia’ – um sistema de representação simbólica das letras do alfabeto, soletradas com as mãos. Nessa linguagem existem sinais para quase todas as palavras conhecidas. Para a execução dos sinais, usa-se o movimento das mãos, além das expressões facial e corporal, quando necessário. CONTINUA APÓS PUBLICIDADE SEM POLÍTICAS PÚBLICAS – SURDOS, PROTESTAM… A língua de sinais não é universal, sendo diferente de um país para outro e muitas vezes de uma cidade para outra, pois sofre variações de acordo com as peculiaridades regionais. Surdez é o nome dado à impossibilidade ou dificuldade de ouvir. A audição é constituída por um sistema de canais que conduz o som até o ouvido interno, onde essas ondas são transformadas em estímulos elétricos e enviadas ao cérebro, órgão responsável pelo reconhecimento daquilo que se ouve. Causas: – a surdez de condução é provocada pelo acúmulo de cera de ouvido, infecções (otite) ou imobilização de um ou mais ossos do ouvido. O tratamento é feito com medicamentos ou cirurgias; – a surdez de cóclea ou nervo auditivo é desencadeada por: viroses, meningites, uso de certos medicamentos ou drogas, propensão genética, exposição ao ruído de alta intensidade, presbiacusia (provocada pela idade), traumas na cabeça, defeitos congênitos, alergias, problemas metabólicos, tumores. O tratamento, de acordo com cada caso, é feito com medicamentos, cirurgias, uso de aparelho. SIMÔES FILHO Segundo informações colhidas pelo Página Simões Filho e Redação Nacional, não existe na cidade de Simões Filho, quaisquer ação de política pública que contemple os portadores de Deficiência Auditiva, (SUDEZ). A falta dos professores de Libras no ensino Infantil, fundamental, Primeiro e Segundo Grau, impossibilita o aprendizado, causando um grave déficit educacional, que influencia negativamente na socialização do surdo e seu ingresso ao mercado de trabalho. LEI – 5626 de 2005 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Ver tópico (14 documentos) Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais – Líbras. Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. CAPÍTULO II DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR Art. 3o A Líbras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1o Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério. § 2o A Líbras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto. CAPÍTULO III DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS Art. 4o A formação de docentes para o ensino de Líbras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Líbras ou em Letras: Líbras/Língua Portuguesa como segunda língua. Parágrafo único. As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput. Art. 5o A formação de docentes para o ensino de Líbras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Líbras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngüe. § 1o Admite-se como formação mínima de docentes para o ensino de Líbras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a formação ofertada em nível médio na modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngüe, referida no caput. § 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput. Art. 6o A formação de instrutor de Líbras, em nível médio, deve ser realizada por meio de: I – cursos de educação profissional; II – cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e III – cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação. § 1o A formação do instrutor de Líbras pode ser realizada também por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas nos incisos II e III. § 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput. Art. 7o Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja docente com título de pós-graduação ou de graduação em Líbras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis: I – professor de Líbras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação superior e certificado de proficiência em Líbras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação; II – instrutor de Líbras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Líbras, promovido pelo Ministério da Educação; III – professor ouvinte bilíngüe: Líbras – Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Líbras, promovido pelo Ministério da Educação. § 1o Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade para ministrar a disciplina de Líbras. § 2o A partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas e as instituições de ensino da educação básica e as de educação superior devem incluir o professor de Líbras em seu quadro do magistério. Art. 8o O exame de proficiência em Líbras, referido no art. 7o, deve avaliar a fluência no uso, o conhecimento e a competência para o ensino dessa língua. § 1o O exame de proficiência em Líbras deve ser promovido, anualmente, pelo Ministério da Educação e instituições de educação superior por ele credenciadas para essa finalidade. § 2o A certificação de proficiência em Líbras habilitará o instrutor ou o professor para a função docente. § 3o O exame de proficiência em Líbras deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento em Líbras, constituída por docentes surdos e lingüistas de instituições de educação superior. Art. 9o A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir Líbras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos: I – até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição; II – até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição; III – até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e IV – dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição. Parágrafo único. O processo de inclusão da Líbras como disciplina curricular deve iniciar-se nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas. Art. 10. As instituições de educação superior devem incluir a Líbras como objeto de ensino, pesquisa e extensão nos cursos de formação de professores para a educação básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de Tradução e Interpretação de Líbras – Língua Portuguesa. Art. 11. O Ministério da Educação promoverá, a partir da publicação deste Decreto, programas específicos para a criação de cursos de graduação: I – para formação de professores surdos e ouvintes, para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, que viabilize a educação bilíngüe: Líbras – Língua Portuguesa como segunda língua. (…) Fonte: Página Simões Filho / Redação Nacional “O seu apoio mantém o jornalismo vivo. O jornalismo tem um papel fundamental em nossa sociedade. O papel de informar, de esclarecer, de contar a verdade e trazer luz para o que, muitas vezes, está no escuro. Esse é o trabalho de um jornalista e a missão do Redação Nacional. 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