Prefeito Dinha é contra a liberdade de imprensa: Acusa, Ameaça, Difama, atitude COVARDE…!

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Simões Filho: Município da RMS – Região Metropolitana de Salvador, foi palco ontem de uma REUNIÃO DE TRABALHO, realizada na Secretária de Desenvolvimento Social – “Marta Alencar”, com a participação do prefeito Diógenes Tolentino Oliveira – DINHA – MDB, Secretário Regis Gazineu – SEMOP – Secretaria de Ordem Pública, Reginaldo Santos – Secretária de Mobilidade Urbana – Vânia Santana – Assessora de Comunicação. Cartão do Programa Boa Gente – A VERDADE Após várias denúncias dos permissionários reclamando o não recebimento dos benefícios prometidos, como auxílio através do Cartão do Programa Boa Gente, a gestão da “Boa Terra Boa Gente”, finalmente, assumiu que houve problemas de validação, prejudicando a vida financeira de uma centena de permissionários, agora houve a ORDEM EXPRESSA do prefeito Dinha, para que o problema seja resolvido até 10 de outubro, visando o recebimento dos recursos atrasados. (Veja vídeo Redação Nacional). CENSURA, ACUSAÇÃO, CONSTRANGIMENTO, ABUSO DO PODER, CALÚNIA, DIFAMAÇÃO A referida reunião ocorreu após as 19h de ontem, (06.10.2020), em espaço no prédio público, a equipe de jornalismo do Redação Nacional, esteve presente à convite de membros da Comissão de Permissionários. Chegamos ao local por volta das 18h40, a chegada da comitiva do líder do executivo, em virtude de outra reunião só chegou próximo às 20h. Em virtude da importância do tema, o Redação Nacional fez a transmissão, ao VIVO, em determinado momento o prefeito Diógenes Tolentino Oliveira, dirigindo-se aos presentes, passou a coagir, inflamar, difamar, constranger-me, Romário dos Santos, afirmando que não era para falar de política. Pois, eu estava, como de costume gravando para posteriormente enviar a gravação para outro grupo político de Salvador. Assistam o vídeo, publicado nas Redes Sociais, no momento da Agressão.: https://www.facebook.com/100029538312582/videos/408358546825419/ RISCO À DIGNIDADE & VIDA HUMANA Tratou-se de uma ação de completo destempero por parte do atual líder do líder do executivo, em Simões Filho, usando do espaço público, investido na autoridade outorgada pelo voto, agindo de forma premeditada para intimidar, por em risco a integridade física de um profissional de imprensa, no exercício da sua função, identificado com o crachá do veículo, posicionado na segunda fileira central de cadeiras, todos os presentes sabendo da ação de transmissão. Prefeito Dinha, colocou em xeque a segurança não só do jornalista Romário dos Santos, mais também dos demais que cobriam o evento. Uma demonstração de desprezo à liberdade de imprensa, opinião e o constitucional direito de produção de informação. DINHA, menosprezou e manchou sua biografia. Pois, quando liderava a oposição usou o poder da mídia para amplificar as suas ideias, pensamentos críticos aos adversários, e após subir a rampa do poder, vira-se contra aos que optam por produzir conteúdo crítico, independente e verdadeira. São frequentes os casos de revistas e jornais, além de órgãos ligados à mídia eletrônica que, nos últimos tempos, têm sofrido censura por decisões judiciais. Pessoas não interessadas na divulgação de determinados assuntos ajuízam ações com pedidos urgentes de limiares obstativas da publicação, com o argumento de que, por serem invioláveis a privacidade, a honra e a imagem da pessoa, segundo dispõe a parte inicial do inciso X, art. 5º DA Constituição Federal, tal fato estar-lhes-ia conferindo condição jurídica para impedirem, mediante ação, a publicidade da matéria indesejável. CONTINUA APÓS PUBLICIDADE] Parte considerável do Judiciário, por entender que aqueles valores individuais deverão ser preservados a qualquer custo, com o fito de protegê-los, vem proferindo decisões censórias à liberdade de expressão, demonstrando segurança quanto à sua competência para aplicar a censura prévia, toda vez que se convencer de que o direito da pessoa esteja sendo ameaçado pela imprensa. O assunto é de altíssima relevância e, por envolver questões abarcadas pela Carta Magna, tem suscitado discussões acirrada entre juristas de escola e dissensos proeminentes no Judiciário, com reflexos inclusive na Suprema Corte de Justiça do País. De lá ecoou recentemente, para o gáudio daqueles que, como eu, interpretam a liberdade de expressão sem censura como o corolário do Estado democrático de Direito, pairando acima da competência de qualquer dos poderes constituídos, a emblemática manifestação do seu Presidente, o ilustrado Ministro Marco Aurélio de Mello, o qual, comentando julgamento recente sobre o tema, no qual foi voto vencido, asseteou as posições dissonantes comestes termos: “A liberdade de expressão deve ser sem ceceios. Não admito cerceios” e, citando trecho de instigante canção de Caetano Veloso, arrematou que: “neste campo, é proibido proibir”. Para mim, advogado militante da área de comunicação e até por dever de ofício estudante curioso das questões envolvendo o tema, a manifestação do ilustre Ministro foi digna de todos os encômios, pois entendo ser descabido considerar-se de mesma envergadura jurídica a liberdade de expressão sem barreiras (art. 5º, IX) e a proteção aos direitos da pessoa (art. 5º, X), malgrado o fato desses princípios coabitarem o mesmo capítulo da Constituição, destinado pelo legislador aos direitos e garantias fundamentais. O inciso IX, do art. 5º da Carta, diz que: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. O que se há de entender neste caso é que está consagrada pela Carta Magna é plena liberdade de expressão e de comunicação no País e que dentro do conceito de liberdade está compreendida a proibição da censura (vide também art. 220, parágrafos da C.F.). A liberdade de informação é princípio de direito público, que deverá ser interpretado em perfeita e recíproca consonâncias com a liberdade de acesso à informação assegurada a todos os cidadãos, por força do estatuído no inciso XIV, do art. 5º do Texto Supremo: “Assegurado a todos o acesso à informação…” A impressa, portanto, não tem somente o direito de informar, mas também e principalmente o dever público de prestar informações. Além disso, o direito de informar e de fruir plenamente da liberdade de expressão representa o ditoso resultado da conquista da democracia contra o nada saudoso regime autoritário, jamais podendo ser limitada por qualquer dos poderes, posto ser fator limitativo da própria competência do Estado, enquanto estiver em vigor o atual modelo político. O grande Rui Barbosa, que sempre celebrou a liberdade de expressão como o conceito que deveria adejar acima de todos os poderes, cuidou da questão com maestria: “Acima da pátria ainda há alguma coisa: a liberdade, porque a liberdade é a condição da pátria (…) é o único bem,cujo sacrifício a pátria não nos pode reclamar”. (“Obras Seletas” (T.P. – Tomo II, 327) – “Dicionário de Conceitos e Pensamentos”, ed. 1967, Edart, p. 252). Também o Excelso Pontes de Miranda nos legou preciosas reflexões sobre o tema: “Liberdade de pensar significa mais do que pensar só para si, ocultando o pensamento. Tal liberdade de pensar sem dizer de nada valeria, na ordem social. Tiveram-na os escravos; tem-na os que vivem sob as formas autocráticas, sob o despotismo…” * Norberto Bobbio, em estudo recente sobre liberalismo e democracia, frisou que: “Sem liberdades civis, como a liberdade de imprensa e de opinião, como a liberdade de associação e de reunião a participação popular no poder político é um engano”. ** Confira-se agora o que diz o inciso X, do art. 5º da Constituição, cujo texto tem suscitado as referida divergências de interpretação: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Não há terreno para digressões no fato de se tratar de norma de proteção a direitos da pessoa com as sanções aplicáveis em razão de infrações contra os mesmos. Tampouco há dúvida de que se houver ofensas a tais direitos, ainda que se não discorde de que as mesmas devam ser rigorosamente apuradas, submetidas a julgamentos e punidas como severidade, quando for o caso, em nada interferem na liberdade do titular dos direitos feridos, conforme está clara e expressamente cravado no texto da Lei Maior, de exercer a sua capacidade de agir em busca da tutela do Estado, para compor os seus interesses em conflito. Pode-se afirmar que ao se aplicar censura-prévia para evitar a lesão àqueles direitos, em verdade está se impedindo que seu titular exerça com liberdade o direito de buscar a tutela estatal, que lhe é conferida expressamente pelo referido inciso X. Reale Júnior O incomparável Miguel Reale, citando o filósofo italiano A. Rosmani Serbati, defende, com brilho, a tese de que o direito jamais perece em razão de violação: “O direito brilha com esplendor invulgar onde e quando violado. É exatamente no momento da violação da lei jurídica que ela resplende com mais intensidade, provocando a tutela, a garantia, a salvaguarda aquilo que se estima valioso” Ademais, quando a Constituição estabeleceu serem invioláveis os direitos contemplados no inciso X sob pena de indenizações, não determinou a possibilidade da decretação da pré-censura para coibir eventuais futuras infrações, mas sim, reconheceu que as violações àqueles direitos seriam passíveis das ações indenizatórias específicas, tanto que as detalhou expressamente. Pretender que a competência do Poder Judiciário possa expandir-se a ponto de restringir a liberdade de expressão, será admitir que o interesse individual sobreleve-se ao coletivo, com consequências letais sobretudo ao próprio indivíduo, tolhido do seu direito de se exprimir com liberdade ou de ter acesso às informações, com independência. “A coação à imprensa, ferindo o indivíduo ofende, ao mesmo tempo, a ordem pública, a Nação e o regime do Governo” (“Obras Completas”, Vol. XV, Tomo IV, p. 142). É indubitável que a liberdade de expressão, como princípio fundamental do Estado de Direito, tem raio de ação mais longo que o das normas reguladoras das relações sociais da pessoa e muito embora suas órbitas sejam concêntricas, por determinação constitucional, a da primeira circunscreve a da segunda, uma vez se constituir no pressuposto essencial de existência jurídica desta última. Pontes de Miranda assim sintetizou a questão da liberdade: “Ser titular de direitos não basta para ser livre; porque ser livre é ser titular de direitos de liberdade” **** Todos concordam que a imprensa deverá ser responsável, mas, sobretudo, deverá ser, em toda a sua plenitude. Responsabilizá-la e penalizá-la por atos ilícitos, por excessos e desdobramentos faltosos é função do Estado. Porém, cercear a sua liberdade, sacrificar a sua autonomia pelo emprego da censura é agredir a estrutura política do País e legar ao oblívio a mais valorosa conquista da sociedade democrática brasileira. Referências: Rui Barbosa: (“Obras Seletas” (T.P. – Tomo II, 327) – “Dicionário de Conceitos e Pensamentos”, ed. 1967, Edart, p. 252). (*) – “Comentários à Constituição de 1967”, Tomo V. RT. 1968, p. 149 (**) – “Igualdade e Liberdade”, Ediouro, 2000, p. 65 (***) – “Filosofia do Direito”, Saraiva, 1996, p. 258 (****) – Pontes de Miranda, op. cit., Tomo IV, p. 652 *Artigo publicado originalmente no Informativo Iasp e no Acórdão – Voto 16708 – Apelação 133.060-4/3 em que são partes Ministério Público e S/A O Estado de São Paulo NOTA DO REDAÇÂO: Mantemos nosso compromisso em informar, sem difamar. Agora, tomando as medidas de proteção diante da indevida declaração. Buscaremos continuar apoiando a justa causa dos permissionários, a população de Simões Filho merece ser informada, com clareza e verdade. Como sempre fizemos. Cabe ao leitor, eleitor, formar seu ´próprio juízo de valor diante das pautas aqui publicadas. “O seu apoio mantém o jornalismo vivo. O jornalismo tem um papel fundamental em nossa sociedade. O papel de informar, de esclarecer, de contar a verdade e trazer luz para o que, muitas vezes, está no escuro. 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