Lava Jato: Lula recebe decisão da justiça autorizando transferência para São Paulo

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A juíza Carolina Lebbos autorizou a transferência do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva para São Paulo. A magistrada declarou que caberá a Justiça de São Paulo decidir em qual lugar o ex-presidente cumprirá pena. “[…] possibilidade de remoção do executado para um estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena imposta, minimizando as demandas apresentadas diariamente à Polícia Federal e demais instituições envolvidas, reduzindo gastos e o uso de recursos humanos, bem como devolvendo à região a tranquilidade e livre circulação para moradores e cidadãos que buscam serviços prestados pela Polícia Federal”, afirmou Lebbos, em relação aos transtornos causados pelo ex-presidente. Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar ­ Bairro: Ahu ­ CEP: 80540­400 ­ Fone: (41)3210­1681 ­ PETIÇÃO Nº 5007401­06.2016.4.04.7000/PR REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDO: MARISA LETICIA LULA DA SILVA REQUERIDO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Autorizei buscas e apreensões pela decisão de 24/02 (evento 4) no processo 5006617­29.2016.4.04.7000 a pedido do MPF. As buscas estão associadas ao ex­Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Pleiteia o MPF em separado a condução coercitiva do ex­Presidente e de sua esposa para prestarem depoimento à Polícia Federal na data das buscas. Argumenta que a medida é necessária pois, em depoimentos anteriormente designados para sua oitiva, teria havido tumulto provocado por militantes políticos, como o ocorrido no dia 17/02/2016, no Fórum Criminal da Barra Funda, em São Paulo. No confronto entre polícia e manifestantes contrários ou favoráreis ao ex­Presidente, “pessoas ficaram feridas”. Receia que tumultos equivalentes se repitam, com o que a oitiva deles, na mesma data das buscas e apreensões, reduziriam, pela surpresa, as chances de ocorrência de eventos equivalentes. Decido. A condução coercitiva para tomada de depoimento é medida de cunho investigatório. Medida da espécie não implica cerceamento real da liberdade de locomoção, visto que dirigida apenas a tomada de depoimento. Mesmo ainda com a condução coercitiva, mantém­se o direito ao silêncio dos investigados. Medida da espécie ainda encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como destacado pelo MPF: “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CONDUÇÃO DO INVESTIGADO À AUTORIDADE POLICIAL PARA ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 6º DO CPP. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE PRISÃO OU DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DESNECESSIDADE DE INVOCAÇÃO DA TEORIA OU DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA POR DECISÃO JUDICIAL, APÓS A CONFISSÃO INFORMAL E O INTERROGATÓRIO DO INDICIADO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. USO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS IDÔNEAS E SUFICIENTES. NULIDADE PROCESSUAIS NÃO VERIFICADAS. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I – A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. II – O art. 6º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece as providências que devem ser tomadas pela autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um delito, todas dispostas nos incisos II a VI. III – Legitimidade dos agentes policiais, sob o comando da autoridade policial competente (art. 4º do CPP), para tomar todas as providências necessárias à elucidação de um delito, incluindo­se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos. IV – Desnecessidade de invocação da chamada teoria ou doutrina dos poderes implícitos, construída pela Suprema Corte norte­americana e incorporada ao nosso ordenamento jurídico, uma vez que há previsão expressa, na Constituição e no Código de Processo Penal, que dá poderes à polícia civil para investigar a prática de eventuais infrações penais, bem como para exercer as funções de polícia judiciária. (…)” (HC 107644, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma do STF ­ por maioria, j. 06/09/2011, DJe­200, de 18/10/2011). Embora o ex­Presidente mereça todo o respeito, em virtude da dignidade do cargo que ocupou (sem prejuízo do respeito devido a qualquer pessoa), isso não significa que está imune à investigação, já que presentes justificativas para tanto, conforme exposto pelo MPF e conforme longamente fundamentado na decisão de 24/02/2016 (evento 4) no processo 5006617­29.2016.4.04.7000. Por outro lado, nesse caso, apontado motivo circusntancial relevante para justificar a diligência, qual seja evitar possíveis tumultos como o havido recentemente perante o Fórum Criminal de Barra Funda, em São Paulo, quando houve confronto entre manifestantes políticos favoráveis e desfavoráreis ao exPresidente e que reclamou a intervenção da Polícia Militar. Colhendo o depoimento mediante condução coercitiva, são menores as probabilidades de que algo semelhante ocorra, já que essas manifestações não aparentam ser totalmente espontâneas. Com a medida, sem embargo do direito de manifestação política, previnem­se incidentes que podem envolver lesão a inocentes. Por outro lado, cumpre esclarecer que a tomada do depoimento, mesmo sob condução coercitiva, não envolve qualquer juízo de antecipação de responsabilidade criminal, nem tem por objetivo cercear direitos do ex­Presidente ou colocá­lo em situação vexatória. Prestar depoimento em investigação policial é algo a que qualquer pessoa, como investigado ou testemunha, está sujeita e serve unicamente para esclarecer fatos ou propiciar oportunidade para esclarecimento de fatos. Com essas observações, usualmente desnecessárias, mas aqui relevantes, defiro parcialmente o requerido pelo MPF para a expedição de mandado de condução coercitiva para colheita do depoimento do ex­Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Evidentemente, a utilização do mandado só será necessária caso o exPresidente convidado a acompanhar a autoridade policial para prestar depoimento na data das buscas e apreensões, não aceite o convite. Expeça­se quanto a ele mandado de condução coercitiva, consignando o número deste feito, a qualificação e o respectivo endereço extraído da representação. Consigne­se no mandado que NÃO deve ser utilizada algema e NÃO deve, em hipótese alguma, ser filmado ou, tanto quanto possível, permitida a filmagem do deslocamento do ex­Presidente para a colheita do depoimento. Na colheita do depoimento, deve ser, desnecessário dizer, garantido o direito ao silêncio e a presença do respectivo defensor. O mandado SÓ DEVE SER UTILIZADO E CUMPRIDO, caso o exPresidente, convidado a acompanhar a autoridade policial para depoimento, recuse­se a fazê­lo. Em relação ao pedido de condução coercitiva de Marisa Letícia Lula da Silva, indefiro. Em relação a ela, viável o posterior agendamento do depoimento com a autoridade policial, sem que isto implique maior risco à ordem pública ou a terceiros. Ciência ao MPF e à autoridade policial. Curitiba, 29 de fevereiro de 2016. 5007401­06.2016.4.04.7000 700001640821 .V9 SFM© SFM “O seu apoio mantém o jornalismo vivo. O jornalismo tem um papel fundamental em nossa sociedade. O papel de informar, de esclarecer, de contar a verdade e trazer luz para o que, muitas vezes, está no escuro. Esse é o trabalho de um jornalista e a missão do Redação Nacional. Mas para isso, nós precisamos de você e do seu apoio, pois juntos nós podemos, através de matérias iguais a essa que você acabou de ler, buscar as transformações que tanto queremos.” © 2019, Redação Nacional. Todos os direitos reservados.