Assédio moral é toda e qualquer comportamento – cometido através de palavras ou mesmo de gestos ou atitudes – que traz dano à personalidade, à dignidade ou á integridade física ou psíquica do servidor, põe em risco seu emprego ou degrada o ambiente de trabalho. O assédio moral, mais do que apenas uma provocação no local de trabalho, como sarcasmo, crítica, zombaria e trote, é uma campanha psicológica com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada. Ela é submetida à difamação, abusos verbais, agressões e tratamento frio e impessoal. Esta definição integra uma decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria da ministra Eliana Calmon, em um dos muitos casos de assédio moral contra servidores públicos que chegam ao Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça já tem uma jurisprudência ampla em casos de assédio moral e sexual contra servidores públicos. Nos últimos anos a corte recebeu diversos casos de abusos cometidos por agentes do estado contra colegas de trabalho, subordinados ou público em geral. Inclusive, em um julgamento, a 2ª Turma tomou inclusive uma decisão inédita na Corte Superior: reconheceu o assédio moral como ato de improbidade administrativa. No episódio, foi demonstrado que o prefeito de uma cidade gaúcha perseguiu servidora que denunciou problema com dívida do município ao Ministério Público do Rio Grande do Sul. COMO IMPEDIR O ASSÉDIO MORAL? Infelizmente não existe um modo eficaz de se impedir o assédio moral. Entretanto, é essencial que o ato seja punido de maneira rigorosa, por meio da abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e de processo por desvio de conduta ética, com a consequente exoneração do cargo e a aplicação das demais sanções impostas pelo ordenamento disciplinar e ético. A Administração Pública tem o dever de apurar, qualquer indício de participação de servidor em atividades que atentem contra a ética no serviço público, devendo responder prontamente a incidentes que envolvam seus servidores, uma vez que nem todas as ocorrências apresentam lesividade efetiva à regularidade do serviço, dano ao erário ou comprometimento real de princípios que regem a Administração. O assédio moral é em essência uma anomalia de conduta ética e precisa ser tratado como tal. ESTOU SOFRENDO ASSÉDIO MORAL. O QUE FAZER? Primeiramente cubra-se de provas. Anote todas as datas em que voce foi submetido, arranje testemunhas, grave situações, junte as receitas médicas e documentos e, comunique a Administração para que proceda a abertura de uma Sindicância Interna e por último, a depender do caso, procure um advogado e entre com uma ação de danos morais. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL SOBRE O ASSÉDIO MORAL Na esfera federal, há pretensões de se coibir a prática do assédio moral com o projeto de Lei Federal nº 4.742/2001, introduzindo o artigo 146-A no Código Penal Brasileiro. Os direitos são assegurados pelos artigos 1º, 3º e 5º da Constituição de 1988, que tratam sobre a honra e a dignidade das pessoas, e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Já o artigo 186 do Código Civil define a prática do assédio moral como ato ilícito, e o artigo 927 obriga a quem o pratica a repará-lo. O Redação Nacional, colocará em pauta esse tema. Informações que chegaram, através de e-mail, apontam para ocorrência dentro de uma das unidades da estrutura sob responsabilidade da administração de prefeitura localizada na RMS – Região Metropolitana de Salvador. Assim que confirmarmos todas as informações levaremos ao conhecimento público. “O seu apoio mantém o jornalismo vivo. O jornalismo tem um papel fundamental em nossa sociedade. O papel de informar, de esclarecer, de contar a verdade e trazer luz para o que, muitas vezes, está no escuro. Esse é o trabalho de um jornalista e a missão do Redação Nacional. Mas para isso, nós precisamos de você e do seu apoio, pois juntos nós podemos, através de matérias iguais a essa que você acabou de ler, buscar as transformações que tanto queremos.” Copyright © 2019, Redação Nacional. Todos os direitos reservados.

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