Logística: Alterações no PDDM, possibilita agressão ao meio ambiente e tira o sossego e a paz dos moradores do Vila Serana

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Simões Filho: PDDM – Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, foi instituído, na cidade de Simões Filho – RMS – Região Metropolitana de Salvador, sancionada à época pelo prefeito Eduardo Mendonça de Alencar.

O processo de elaboração do PDDM, foi amplamente discutido por mais de 2 anos, com a participação dos representantes da sociedade civil, empresários, ONG´s que representaram as aspirações do Terceiro Setor além da participação de autarquias do Estado.

https://leismunicipais.com.br/a/ba/s/simoes-filho/lei-ordinaria/2016/99/995/lei-ordinaria-n-995-2016-dispoe-sobre-a-revisao-da-lei-7242006-que-trata-da-politica-urbana-do-municipio-institui-o-plano-diretor-de-desenvolvimento-municipal-de-simoes-filho-e-da-outras-providencias

MODIFICAÇÕES, ALTERAÇÕES

Após um pouco mais de 2 anos da sua publicação no DOM – Diário Oficial dos Municípios a referida Lei 995/2016, sofreu importante e estruturantes modificações após o Poder Executivo, sob comando do prefeito Diógenes Tolentino Oliveira, Sem Partido, ter encaminhado PL, Projeto de Lei, contendo diversas alterações à Lei 995/2016, com a aprovação da Lei – nº 1216/2021.

LOGÍSTICA

Uma das atividades privilegiadas com as diversas alterações, contidas na Lei 12/2021, foi o  Modal de Logística. Tanto que no mês de março de 2022, o então  secretário de Desenvolvimento Econômico, empresário Nilton Novaes, comemorou a implantação do Complexo Logístico Commercial Log.

PERÍMETRO URBANO

O empreendimento tem a expectativa de criar cerca de 2.000 postos de trabalho, direto e 750 vagas indiretas poderão ser alcançada como meta.

A instalação do referido empreendimento foi possível após alterações na Lei 995/2016, através da LEI 1216/2021, que alterou uma série de instruções, normas de zoneamento contidas na Lei 995/2016, onde contemplou-se os empreendimentos do MODAL LOGÍSTICO.

MEIO AMBIENTE

A localização do empreendimento, está  localizada no perímetro URBANO, em um dos principais acesso à cidade de Simões Filho, na RMS – Região Metropolitana de Salvador. A população tem questionado, o referido projeto, em virtude do impacto ambiental, em virtude da área que sofreu desmatamento, além do impacto no trânsito, em virtude do exponencial aumento na circulação de veículos longos, containers. Uma real possibilidade de aumentar, de forma considerável a poluição sonora, emissão de poluentes no Ar.

CONDOMÍNIO VILA SERENA

Os munícipes, moradores, do Condomínio Vila Serena, já estão sentindo os efeitos negativos do empreendimento, uma vez que 100% da área verde do entorno do condomínio foi totalmente devastado, já existe registro de reclamações sobre o aumento da temperatura, quebra do silêncio, e todo transtorno pela movimentação dos veículos e máquinas que estão participando da fase inicial da construção do parque logístico.

Todas as ações lastreadas nas diversas licenças que foram emitidas pela Prefeitura Municipal de Simões Filho, sem quaisquer discussão com a comunidade do bairro do CIA, ou moradores do  condomínio Vila Serena, em desacordo com os princípios descritos na própria LEI 995/2016 e Lei 1216/2021. Será possível questionar como pode as autoridades municipais, ligadas ao Poder Executivo e Legislativo, não aplicarem o amplo debate, com a sociedade, os órgãos Estadual e Federal diante de empreendimentos que trazem tamanho impacto ambiental e na vida dos cidadãos…??

DA ORDENAÇÃO ESPACIAL DO MUNICÍPIO DE DAS SUAS AGLOMERAÇÕES URBANAS

CAPÍTULO I


DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 26. O macrozoneamento municipal tem o objetivo de estabelecer a ordenação espacial              do município e instituir diretrizes de infraestrutura, ecológicas e econômicas para                os diversos compartimentos territoriais.

Art. 27. A Ordenação Espacial dos Aglomerados Urbanos do Município estabelecerá as                    diretrizes de uso e ocupação do solo, bem como instrumentos de política urbana.

Art. 28. As proposições urbanísticas visam a implantação do Partido Urbanístico,                            respeitando sempre as definições do zoneamento urbano de cada aglomerado                     urbano.

             (Art. 29…)

d) no Zoneamento de Uso Diversificado, aplicado à Macrozona Especial de Uso Diversificado – MZEUD, segundo os parâmetros e critérios urbanísticos definidos, destinando-se principalmente a comportar empreendimentos logísticos, industriais e imobiliários. (Redação acrescida pela Lei nº 1216/2021)

IV – a garantia, ao cidadão:

a) do direito à informação e comunicação sobre o planejamento e a gestão da Cidade, pela instituição do Sistema Municipal de informações Municipal; e
b) a ampla participação da sociedade civil organizada, nas decisões referentes à implementação do Plano Diretor e elaboração das propostas orçamentárias.

CAPÍTULO II


DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL

Seção I : 
Dos Princípios do Macrozoneamento

VI – Macrozona Especial de Uso Diversificado (MZEUD): área destinada ao desenvolvimento econômico mediante a instalação de empreendimentos logísticos, industriais e imobiliários, situada entre os quilômetros 3,5 e 9,4 ao leste da BA-093, até o limite de 4 quilômetros ao leste a contar da faixa de domínio da rodovia; (Redação acrescida pela Lei nº 1216/2021).

Com a palavra as autoridades constituídas, os órgãos de fiscalização e controle, para que possam responder à sociedade, se os impactos ao meio ambiente, à coletividade, ficam condicionado ao poder do capital e a suposta geração de empregos…

Fonte & Fotos: Redação Nacional.

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