Brasília: O STJ – Superior Tribunal de Justiça, julgou a Petição Nº 15623 – BA 2022/0407198-9, tendo como Relatora a Ministra Presidente do STJ, Maria Thereza de Assis Moura, que tratou-se sobre o pedido de tutela provisória, formulado por Leovigildo Silvestre Pascoal Neto, face a decisão que suspendeu os efeitos da liminar concedida, em mandato de segurança proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
STJ – Ministra Maria Tehereza de Assis Moura
Tendo sido o requerente a defesa do então Vereador do Município de Santo Amaro, Fabinho Malhado, alegando suposta ilegalidade na aplicação, do inciso III do artigo 66, da Lei Orgânica do Município de Santo Amaro – BA, alegando que não lhe fora assegurado o devido processo legal, com direito ao contraditório e ampla defesa.
PEDIDO INDEFIRIDO
Todavia, segundo ilustre Ministra, não se verificou a hipótese de tutela provisória sujeita a exame pelo STJ, porque não se trata de pedido formulado de forma antecedente ou incidental a ação originária desta Corte, nem de pedido de atribuição de efeito suspensivo a nenhum recurso de sua competência.
A pretensão também não merece conhecimento. Isso porque a “Corte Especial deste e. Superior Tribunal de Justiça já entendeu ser inadmissível o pedido de suspensão formulado contra suspensão já deferida em segundo grau”.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
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