Fidelidade Partidária: A Lei é clara sobre perda de cargo eletivo por desfiliação ou infidelidade partidária

Justiça Eleitoral: A equipe de Jornalismo, do Redação Nacional, avalia desde as eleições 2016, a ação que consideraremos “PITORESCA” de determinado grupo de Vereadores eleitos, por determinado partido e que, após a posse, muda a sua orientação política, passando a fazer parte da base de governo. Trata-se de uma realidade política, em Simões Filho, RMS – Região Metropolitana de Salvador.

CÂMARA VEREADORES – SIMÕIES FILHO

Desde a confirmação, após promulgação dos resultados das Eleições 2016, os eleitores foram surpreendidos com o posicionamento daqueles que deveriam, assumir um posicionamento, político, de oposição. Entretanto, já antes da posse, vários Edis, já estavam fazendo parte da base aliada ao governo, posteriormente, tido como da “Boa Terra Boa Gente”. Passados 6 meses da atual legislatura, já existem fortes indícios que ações de adesão ao grupo político sob comandado pelo prefeito Diógenes Tolentino Oliveira – Dinha do MDB.

PSD 

Um dos partidos que mais prejudicados com a postura dos seus quadros é o PSD – Partido da Social  Democracia, presidido na Bahia  pelo Senador Otto Alencar, a agremiação fica enfraquecida, sem ter quem exerça a democrática ação de fiscalização, cobrança em defesa do Regimento Partidário e das práticas públicas defendida pelo partido no âmbito do Estado e Nacional.

Causa uma certa perplexidade, que até o momento o PSD não tenha exigido dos seus filiados a fidelidade partidária, bem como a postura oposicionista que era esperado pela sociedade e seus eleitores.

Trazemos algumas interpretações da Legislação Eleitoral, com o intuito  de tentar  relatar quais as possíveis consequências que pode, levar à desfiliação ou infidelidade partidária de acordo com o ordenamento jurídico pátrio.  

A legitimidade para requerer a perda do cargo eletivo

A legitimidade ativa  para propor uma  Ação de Perda de Mandato Eletivo por Desfiliação Partidária decorre dos legítimos interesses jurídico do proponente da Ação.

Os Partidos Políticos são os principais interessados em requerer a perda do mandato eletivo dos políticos que não  forem fieis aos seus ideais ou que  solicitarem a sua desfiliação durante  o exercício do cargo político.

São também legítimos para requerer a perda do cargo eletivo de um agente político que, solicitou sua desfiliação partidária ou foi infiel aos ideais de seu partido durante o exercício de seu mandato, os que possuem o direito iminente de ocuparem os cargos eletivos, seja  de prefeito, vereador, governador, deputado, presidente ou senador, por serem os suplentes dos mandatos.

Tal regra está consignada no §2º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610 que preceitua:

§ 2º – Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral. (…)”

Sobre o tema, colaciona-se, no que interessa, a resposta à Consulta 1.482/DF, Rei. Min. Caputo Bastos:

Consulta. Legitimidade. Suplente. Ajuizamento. Processo. Perda. Mandato eletivo. Cargo proporcional.

1.Conforme dispõe o art. 1o, § 2o, da Res.-TSE n° 22.610/2007, caso o partido político não formule o pedido de decretação de perda de cargo eletivo no prazo de trinta dias contados da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos próximos trinta dias subsequentes, quem tenha interesse jurídico, detendo essa condição o respectivo suplente” (g.n).

Muitas vezes, alguns políticos, de má fé, se utilizam de alguns artifícios políticos para se elegerem.

 Para tentar evitar a lei  eleitoral, esta cada vez mais rigorosa quando se trata  de infidelidade partidária ou desfiliação dos que se elegeram por uma determinada agremiação, sem que os motivos sejam justos e coerentes.

II. A lei eleitoral e a perda do mandato político

Como já mencionado, a lei  eleitoral pátria tem sido cada vez mais rígida contra as  condutas dos mandatários de cargos políticos, que tentam se utilizar de artifícios eleitoreiros ilegais  para se beneficiarem.

O disposto no §1º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/07 enumera as hipóteses de “justa causa”, para desfiliação partidária, verbis:

“Art. 1º – O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º – Considera-se justa causa:

I) incorporação ou fusão do partido;

II) criação de novo partido;

III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

IV) grave discriminação pessoal. (…)”

Com efeito, tem-se que essas “justas causas” devem ser muito bem demonstrada pelos políticos que exercem cargo eletivo, não podendo simplesmente, para satisfazerem interesses pessoais, talvez, com o único intuito de terem mais visibilidade política em outro partido, se desfilarem do partido em que concorreram ao pleito eleitoral que obtiveram êxito.

Deve-se destacar que a mera “insatisfação”, face às decisões do partido não pode ser condição ou/e argumento a ser utilizado com forma de burlar os mandamentos legais, pois tais situações devem ser consideradas como acontecimentos naturais da vida cotidiana política…

LEGENDAS “HOSPEDEIROS

Os partidos políticos não podem ser utilizados como meros “hospedeiros” de políticos que possuem o claro intuito de apena utilizá-los para se favorecerem na campanha eleitoral.

Ademais, os políticos devem sempre zelar pela vontade de seus eleitores que confiaram em suas ideologias de trabalho e com a ideologia e estratégia de governo de sua agremiação. O mandato eletivo deve ser coerente com o que foi apresentado durante a campanha eleitoral e deve ser respeitado até o final de deu mandato.

O mandato eletivo foi a mais notável conquista para a consolidação da Democracia, cuja característica reside em atribuir aos cidadãos a exclusiva titularidade do poder.

Em especial, no caso da eleição para a composição da Edilidade (vEREADORES), o critério fidelidade partidária deve ser considerado prioritário. Observa-se que a fidelidade de um político não se relaciona apenas com os partidos, mas com o pleno funcionamento da Câmara e com o papel fundamental da participação dos eleitores na construção da Democracia.

ELEIÇÕES 2022

Existe uma sentimento de suspense no AR…!!! 

Nas próximas eleições os vereadores eleitos pelo PSD, (2), Podemos, (1), PC do B,(1), PP, (2) e Solidariedade, (1) estarão apoiando candidatos da Base Aliada do Governador Rui Costa, Otto Alencar e João Leão ou teremos apoio aos candidatos liderados por ACM Neto, Paulo Azi, Dinha e Kátia Oliveira…?

Fonte: Redação Nacional – (*) Com informações do Âmbito Jurídico.

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