Simões Filho/BA: Uma informação propagada nas Redes Sociais, no último dia 03 junho, causou rebuliço, e foi o assunto que dominou as conversas políticas. O site, Esplanada Agora, publicou matéria informando que os direitos políticos do Deputado Eduardo Alencar – PSD, haviam sido caçados pela Justiça.
A equipe de Jornalismo do Redação Nacional, manteve contato com a assessoria do parlamentar, e apurou as seguintes informações:
Segundo os assessore, a equipe do site, ESPLANADA AGORA, não manteve contato para apurar a informação que é antiga e já superada por decisão judicial, o referido processo está arquivado desde 2017.
FAKE NEWS
O assunto está sendo tratado, pela assessoria jurídica como mais uma matéria FAKE NEWS, com a flagrante intenção de causar embaraços ao parlamentar neste momento que antecede mais um pleito eleitoral. Eduardo Alencar, através dos assessores informam a adoção de medidas, jurídicas, para que tais fatos não voltem a ocorrer, pois FAKE NEWS é uma péssima prática e deve ser amplamente combatida por todos.
SEGUE TANSCRIÇÂO DA DECISÃO DA JUSTIÇA.:
Conforme já salientado na decisão de fls. 924/934 o próprio MPF reconhece na inicial o decurso do prazo prescricional para aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8,429/92 em relação ao Réus. JOSÉ EDUARDO MENDONÇA DE ALENCAR, CLÁUDIA CAMPOS SILVA, CONSTRUTORA MARQUES FIGUIREDO LTDA, ORLANDO MARQUES DE FIGUEIREDO FILHO e REGINA CÉLIA DÓRIA DE FIGUEIREDO, uma vez que os fatos ocorreram em gestão municipal que encerrou em 2004.
Desse modo, conclui-se que em relação a estas partes essa ação tem por objeto, tão somente, o ressarcimento ao erário de danos derivados de alegada prática de ato ilicíto.
Ocorre portanto que o MPF não aponta a existência de inexecução contratual e/ou sobrepreço ao contrato de Empreitada 001/2000. Com efeito a inicial se limita a apontar ilegalidade na cessão parcial de direito com sub-rogação em favor da rê CONSTRUTORA MARQUES DE FIGUEIREDO LTDA, com supostas concordância dos réus JOSÉ EDUARDO MENDONÇA DE ALENCAR E CLÁUDIA CAMPOS SILVA, segundo o órgão ministerial a) a Construtora não teria comprovado exigência de capacidade técnica previstas no edital; b) teria havido direcionamento na cessão; c) houve atrasos na conclusão da obra e prorrogação indevida de Contrato de Repasse.
Desse modo conclui-se que apesar das irregularidades serem passiveis de configurar ato improbo, estas não apontam a inexecução dos serviços ou existência de super faturamento, o que inviabiliza a pretensão de ressarcimento ao erário, única não atingida pela prescrição.
Isso porque os Tribunais Superiores tem adotado entendimento no sentido de que, havendo a prestação do serviço, ainda que de contratação ilegal, a condenação a ressarcimento do dano no valor contratado é considerada indevido sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Fonte: Redação Nacional
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