Eduardo Alencar: Contesta Operação de Crédito: “Não é briga, Sr. Presidente, a minha defesa é em prol do município de Simões Filho”

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Salvador: Durante Sessão Ordinária, realizada na ALBA – Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, ontem, (18), o Deputado Eduardo Alencar, (PSD), usou a tribuna para falar sobre a Operação de Crédito, firmada entre a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Simões Filho. Em mais um duro embate, com a primeira dama de Simões Filho, Deputada Kátia Oliveira.

DINHEIRO EM CAIXA

Durante sua fala, Eduardo Alencar, questionou o fato do prefeito Diógenes Tolentino Oliveira – Dinha, sempre afirmar que a prefeitura tem dinheiro em “caixa”, sendo assim qual a necessidade de pegar empréstimos, com juros de mais de 2%, (ao mês), com pagamento mensal, por mais de 10 anos, de mais de QUATRO MILHÕES mensais.

Quem tem Quatro Milhões, não precisa pegar empréstimo. Pega esse valor  das parcelas, e investe em obras de requalificações, asfalto, saneamento. Todas as obras que realizei, durante os meus mandatos foram pagas com recursos próprios, quando dizem que deixei dividas, eles não tem coragem de falar, que foram dividas com INSS, todas as prefeituras da Bahia e do Brasil, possuem dividas com o INSS mesmo porque a legislação é complexa e os técnicos sempre recorrem, contestando os valores …”

“O prefeito e seu grupo político, tem acusado o Estado da Bahia, de também ter feito empréstimos, porém não informam à população a verdade: Os juros, tomados pelo Estado da Bahia, gira em torno de 4% ao ano, o empréstimo da prefeitura  2.3% de juros por mês, já tomaram empréstimo de 25 Milhões para o Mercado, e mesmo assim gastam por mês DUZENTOS MIL REAIS, com óleo Diesel, só para manter o mercado funcionando, em um projeto mal feito, irregular…

… o prefeito iria pegar empréstimo, sairá daqui a um ano, e quem pagará serão os próximos prefeitos, as próximas gerações é que irão pagar…”

TAXA DE JUROS, DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO: 110,78%…!!!

DESEMBARGADOR – DECISÃO – 50594739

“… Com esteio nos fundamentos aqui narrados, exerço o juízo de retratação previsto artigo 1.021, §2º, do CPC, para analisando o requerimento formulado na ADI vinculada a este reclamo, DEFERIR, a medida cautelar nos termos do pedido, suspendendo os efeitos da Lei 1.287/23, do município de Simões Filho-Ba, até decisão final da presente demanda.

Notifique-se, a Câmara Municipal de Simões Filho e o Prefeito do Município de Simões Filho para prestarem informações, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 6 da lei nº 9.868/99, uma vez decorrido os prazos das informações, intime-se, sucessivamente, o Procurador-Geral do Estado (PGE), Procurador-Geral de Justiça (PGJ), para manifestação, cada qual, no prazo de quinze dias.

Ordeno a secretaria que junte aos cadernos principais a presente decisão.

Publique-se, intime-se.

Des Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

 

NOTA DO REDAÇÃO: Decisão Judicial, não discute-se, cumpre-se. Abrindo, portanto a fase da ampla defesa, respeitando o constitucional direito à alegada ampla defesa, até a decisão final. Assim funciona o Estado Democrático de Direito, quaisquer outras manifestações é mera retórica e falácias…

 

 

 

 

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